Postado por Aline Cristina Coutinho Coutinho em 10/nov/2021 -
Seguimos a RESOLUÇÃO Nº 9/2008 . (http://www.soc.ufv.br/wp-content/uploads/08_09.pdf)
O resultado da avaliação de desempenho já foi divulgado. Caso discorde da avaliação observe os artigos a seguir:
Art. 1º – A Avaliação de Desempenho prevista no parágrafo 2º do artigo 10, da Lei nº 11.091/2005, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, é uma ferramenta que permite avaliar e mensurar, de modo objetivo e sistematizado, como o servidor está desempenhando seu papel dentro da Instituição e quanto está, ou não, correspondendo ao que se espera que seja realizado em cada função.
Art. 2º – A Avaliação de Desempenho também é um instrumento gerencial que permite ao administrador mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho, mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho, considerando-se o padrão de qualidade de atendimento ao usuário definido pela Instituição, com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor.
Art. 5º – Compete à Diretoria de Recursos Humanos a coordenação, a implantação, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento do Programa de Avaliação de Desempenho, bem como a elaboração do ato de progressão.
Parágrafo único – A avaliação de desempenho do servidor técnico-administrativo será iniciada e acompanhada pela Diretoria de Recursos Humanos, anualmente.
Art. 6º – Compete à Comissão Interna de Supervisão do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação – CISTA acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a implementação do Programa de Avaliação de Desempenho, bem como propor à Diretoria de Recursos Humanos as alterações necessárias ao seu aprimoramento.
Art. 10 – A periodicidade da Avaliação de Desempenho será anual e ocorrerá no mês de agosto de cada ano.
Art. 21 – Deverá ser dado ao servidor avaliado pleno conhecimento do instrumento de avaliação e garantir a ele o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 22 – Caberá ao avaliado direito de interposição de recurso ao resultado da avaliação que não permita a progressão, no prazo regimental de 10 (dez) dias, após ciência do resultado da avaliação, na Diretoria de Recursos Humanos. A DRH, com a devida análise da Comissão Central de Avaliação de Desempenho, prevista no artigo 23, dará sua decisão quanto ao recurso e ciência ao servidor. Parágrafo único – Persistindo a discordância quanto ao resultado da avaliação negativa, caberá ao avaliado, no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento da decisão do recurso, solicitar análise e parecer da CISTA, que o encaminhará ao Conselho Universitário que decidirá em última instância.
Art. 25 – Será realizado treinamento para implantação do Programa de Avaliação de Desempenho com todos os servidores Técnico-Administrativos e com todas as chefias da UFV.É de suma importância conhecer nossos deveres e direitos e a legislação que rege os tramites administrativos.
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